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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MUTUÍPE / BA
RECOMENDAÇÃO Nº 003/20 20
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da 2a Promotoria de Justiça de Santo Antônio de Jesus/BA, neste ato representado pelo Promotor de Justiça subscritor, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e com fulcro no art. 129, I e IX, da Constituição Federal, o artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), no art. 75, IV, da Lei Complementar nº 11/96 (Lei Orgânica do Ministério Público da Bahia), bem como na Lei nº 8.078/90, e ainda,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (Constituição Federal, artigo 127, caput), sendo-lhe dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos direitos difusos nos termos do artigo 129, inciso III da Constituição Federal c./c. artigo 81, parágrafo único, incisos I a III, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) c./c. artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 7.347/85, sendo, ainda, sua função institucional zelar pelo efetivo respeito à saúde, ao meio ambiente e proteção à coletividade (art. 1º, incisos I e IV, Lei n. 7.347/85), sendo certo que a vida é o bem maior a ser protegido pela ordem jurídica, devendo ser prioridade para todo gestor público, sobretudo em época de pandemia;
CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus (Covid-19) pela Organização Mundial da Saúde (OMS), de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara dos Deputados da Mensagem Presidencial 93/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil;
CONSIDERANDO que as autoridades públicas médicas e sanitárias já declararam a existência de transmissão comunitária em unidades da Federação, em que não se consegue identificar a trajetória de infecção pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a Lei Federal 13.979/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que a tradição junina de acender fogueiras e queimar fogos de artifício naturalmente provoca aglomerações, comprometendo a eficácia do isolamento social como medida de contenção da pandemia, além de elevar os riscos de doenças e problemas respiratórios, bem como de queimaduras e acidentes, consequentemente elevando a procura das unidades de saúde e podendo agravar a superlotação da rede hospitalar;
CONSIDERANDO que a superlotação das instituições hospitalares, públicas e privadas, poderá inviabilizar o atendimento de todos os que necessitarem de atendimento médico, inclusive os intoxicados pela fumaça das fogueiras e os queimados pelo manejo de fogos de artifício, para além das complicações decorrentes da Covid-19;
CONSIDERANDO que as tradições juninas têm forte caráter cultural, mas não podem prevalecer sobre o direito à saúde e o direito à vida, aos quais deve ser atribuído maior peso em ponderação de bens jurídicos colidentes, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da precaução e da prevenção;
CONSIDERANDO que a saúde e a vida são direitos fundamentais do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício;
CONSIDERANDO que o dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade, impondo-se coletivamente uma corresponsabilidade solidária;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre os quais se destaca o direito a saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 127 e 129, III da CF/ 1988);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para a sua garantia (art. 129, II, da CF/1988);
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/1993 e inc. XX, do art. 6º, da Lei Complementar 75/1993);
CONSIDERANDO a necessidade de se coibir, prevenir e reprimir condutas que comprometam a eficácia das medidas de enfrentamento e contenção da pandemia de Covid-19; RECOMENDA ao Prefeito Municipal de Mutuípe, enquanto perdurar a situação de calamidade pública em decorrência da pandemia do novo Coronavírus:
I - a edição de ato normativo para proibir o acendimento de fogueiras e a queima de fogos de artifício, em locais públicos ou privados, em todo o território municipal;
II - o exercício do poder-dever de polícia para fazer cumprir o ato do Poder Executivo, com as medidas administrativas necessárias para coibir o seu descumprimento, a exemplo de: suspensão da concessão e renovação de autorizações para estabelecimentos de venda de fogos de artifício; cassação das autorizações porventura já concedidas antes da proibição em questão; fiscalização de campo para impedir o acendimento de fogueiras e a queima de fogos, com aplicação de sanção pelo descumprimento (ex: multa, apreensão dos fogos e material lenhoso etc.).
Desde já, com espeque no §1° do Art. 11 da Resolução 164 do Conselho Nacional do Ministério Público, o Parquet informa que esta recomendação previne responsabilidades e sua inobservância ensejará a tomada das medidas judiciais cíveis e criminais cabíveis.
Assim, imperativo se faz que seja a presente RECOMENDAÇÃO CUMPRIDA e AFIXADA EM LOCAL VISÍVEL a fim de que a população cientificada da recomendação ministerial possa colaborar no sentido de igualmente cumpri-la, e, desta forma, evitar prejuízos à saúde pública deste Município.
Publique-se no átrio desta Promotoria de Justiça.
Registre-se em livro próprio, arquivando-se cópia na
respectiva pasta.
Encaminhe-se cópia desta recomendação:
1) à Prefeitura Municipal de Mutuípe/BA na pessoa do Prefeito Municipal ou Procurador responsável, solicitando informações acerca das providências adotadas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;
2) à Câmara Municipal e ao representante do Conselho da Cidade - CONCIDADE, que deverão afixar esta recomendação em local de fácil acesso ao público, como determina o art. 9 da Resolução 164 do Conselho Nacional do Ministério Público;
3) ao Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia;
4) ao CESAU – Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde do Ministério Público do Estado da Bahia.
De Santo Antônio de Jesus para Mutuípe, em 19 de junho de
2020.
THIAGO CERQUEIRA FONSECA Promotor de Justiça 1º Substituto
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MUTUÍPE/BA
Rua Des. Manoel Pereira, s/n, bairro Santo Antônio – Fórum Nelson Evangelista Souza